| Projeto de Lei |
PROJETO DE LEI N.º 7.362, DE 2010Altera a Lei n 6.194, de 1974 , que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei inclui dispositivo no art. 12 da Lei no. 6.194, de 1974, para instituir bônus sobre o valor do prêmio tarifário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT – para a categoria de veículos e nas condições que especifica. Art. 2º O art. 12 da Lei no. 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 12 ………………………………………………………………………………………………………………….. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOEstá fora de dúvida que o Seguro DPVAT constitui importante mecanismo à disposição dos cidadãos para ressarcimento de prejuízos causados por acidentes envolvendo veículos automotores. Por isso, justifica-se o seu caráter obrigatório, a fim de garantir que haja recursos suficientes para cobertura de morte ou invalidez permanente ou ainda das despesas com serviços médicos efetuadas em razão de acidentes de trânsito. De acordo com o art. 12 da Lei nº Lei 6.194, de 1974, é atribuição do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, do Ministério da Fazenda, definir os valores do prêmio tarifário e demais normas disciplinadoras do Seguro DPVAT. Tal definição leva em conta, evidentemente, o grau de segurança e, também, o percentual de cada categoria de veículos na frota nacional. Os valores atualmente em vigor para cada categoria estão definidos na Resolução CNSP No. 192, de 2008, e são os seguintes: Categorias Valores de Prêmio Tarifário (R$) 1 – Automóveis particulares 89,61 2 – Táxis e carros de aluguel 89,61 3 – Ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); 339,74 4 – Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); 210,65 9 – Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares 254,16 10 – Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga e caminhões. 93,79 Chama a atenção – conforme destacado acima – a disparidade entre o valor do seguro cobrado das motocicletas (categoria 9) comparado com o que se cobra dos automóveis (categoria 1). Embora se possa admitir que as motocicletas sejam de fato mais inseguras que os automóveis, e daí decorre que os acidentes com motocicletas são não só mais freqüentes mas potencialmente mais graves e, portanto, onerosos, parece-me que essa relação que chega a quase de três para um está um pouco desproporcional. A nossa proposta não pretende, todavia, imiscuir-se nos critérios técnicos de definição dos valores. A intenção aqui é estabelecer um mecanismo que, em primeiro lugar, pode trazer o valor do seguro cobrado das motocicletas ao patamar de sua real contribuição no total dos acidentes de trânsito verificados no país e, consequentemente, no total das indenizações pagas. O mais importante, contudo, é o estímulo que esse dispositivo traz aos motociclistas para uma condução mais segura, uma vez que isso lhe trará o benefício de pagar apenas a metade do valor do prêmio tarifário do Seguro DPVAT. Entendemos ainda que, o valor da bonificação concedida para o condutor que não se envolveu em sinistros no período, proporcionará recursos para futuros investimentos na manutenção preventiva da motocicleta, eliminando dessa forma, tópicos potencializadores de acidentes. Projetamos a curto prazo, uma redução do elevado índice de inadimplência na quitação do valor do prêmio, atualmente motivado pela absoluta falta de recurso do motociclista para regularização do tributo. Considerando, finalmente, a aprovação pelo Congresso e a sanção pelo Presidente da República da Lei No. 12.009/2009, que regulamenta atividades profissionais que empregam motocicletas, há de se esperar que tais atividades passem agora a se desenvolver sob novas condições de segurança. Em razão do estrato social que normalmente dependem do uso da motocicleta para garantir o seu sustento e o de sua família, a redução do valor pago pelo seguro DPVAT como resultado da condução segura – tal como aqui proposto – persegue ainda uma importante finalidade social. Dado o exposto, espero contar com o endosso dos colegas à proposição, sem prejuízo das contribuições que concorram para o seu aperfeiçoamento. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2010.
Deputado Carlos Zarattini – (PT/SP) |
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